O ministro Dias Toffoli revogou nesta quinta-feira (3/12) uma liminar que condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND). A liminar, de setembro, era questionada por empresas e advogados por dificultar o instituto da recuperação judicial. Isso porque companhias em dificuldade financeira em geral possuem débitos de natureza tributária.
Toffoli tornou sem efeito, na RCL 43169, uma liminar de 8 de setembro deferida pelo ministro Luiz Fux. Nesta quinta o magistrado, relator da reclamação, considerou que o tema não é constitucional, o que impossibilitaria a análise pelo STF. “Como se vê, não há repercussão direta no texto constitucional, senão reflexa, na controvérsia envolvendo a exigência de regularidade fiscal no processo de recuperação judicial”, escreveu o ministro.
O entendimento do relator faz com que valha, no caso concreto, o entendimento da 3ª Turma do STJ, que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND seria capaz de inviabilizar as recuperações judiciais. Além disso, segundo a posição vencedora, a determinação poderia prejudicar o próprio fisco, que teria maior dificuldade em ver satisfeito o crédito no caso de falência da empresa.
“O que fez a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi olhar a teleologia da Lei nº 11.101/05 [Lei de Recuperação Judicial], como um todo, e procurar a solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial que é ‘viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’”, destacou Toffoli na decisão.
O STJ vem construindo jurisprudência desfavorável à Fazenda Nacional ao entender que a certidão de regularidade fiscal não é essencial para homologação dos planos de recuperação judicial. Por isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com uma reclamação no STF por entender que a decisão do STJ está em desacordo com a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) e o Código Tributário Nacional (CTN), que exigem que a empresa que pede recuperação judicial se regularize com o fisco por meio de pagamento ou parcelamento dos débitos. Segundo a PGFN, empresas devedoras em recuperação judicial mantém passivo tributário superior a R$ 40 milhões.
Em setembro, ao afastar decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que retirou a necessidade de Certidão Negativa de Débitos (CND) para homologação de planos de recuperação judicial, Fux considerou que os efeitos da decisão do STJ no REsp 1.864.625 deveriam ser suspensos até o julgamento do mérito do recurso da União pelo Supremo. Assim, passou a prevalecer a necessidade da empresa provar, via CND, que quitou as dívidas tributárias ou aderiu a algum tipo de parcelamento para conseguir o reconhecimento do plano de recuperação judicial.
Autor do pedido de derrubada da liminar no STF, o advogado Mattheus Montenegro, Procurador-Adjunto Tributário do Conselho Federal da OAB, afirma que apesar de valer apenas para o caso concreto, a decisão de Fux vinha embasando negativas de homologação de recuperações judiciais pelos tribunais do país. “Em todas as homologações de plano [de recuperação judicial] pós liminar a União recorreu”, afirma Montenegro, que é sócio do Bichara Advogados.
Segundo ele, a realidade mostra que em geral empresas que pedem recuperação judicial não têm CND. “Quando uma empresa está em crise financeira a primeira coisas que deixa de pagar é tributo”, diz.
Fonte: www.jota.info