STJ: crédito presumido de ICMS não compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (14/4) que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os ministros não analisaram outro tema trazido no processo: se os créditos do programa fiscal Reintegra podem ser ou não incluídos na base de cálculo dos tributos federais, pois entenderam que não havia similitude fática entre a exclusão dos créditos do Reintegra e a exclusão de crédito presumido de ICMS.

Segundo os autos, o contribuinte pediu nos embargos de divergência (EREsp 1.443.771) que os valores referentes ao Reintegra e ao crédito presumido de ICMS não integrassem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não caracterizarem lucro da pessoa jurídica.

Dessa forma, o contribuinte teve provimento parcial de seu recurso. Prevaleceu o voto da ministra Regina Helena Costa, que não conheceu do recurso na parte do Reintegra. Na parte da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ela reafirmou se tratar de uma divergência superada, com ampla jurisprudência no STJ. Dessa forma, ela pontuou que os embargos buscam apenas confirmar a jurisprudência estabelecida.

O voto de Regina Helena Costa foi acompanhado pelo ministros Og Fernandes, Mauro Campbell, Sérgio Kukina, Assusete Magalhães, Herman Benjamin e Gurgel de Faria. A única divergência foi a do relator, Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao recurso do contribuinte no ano passado para afastar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS. O julgamento dos embargos começou em setembro de 2020 e foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

Ainda com dúvidas? Fale agora com um especialista diretamente no WhatsApp:

Deixe seu Comentário:

Compartilhe:

Últimos Artigos: