Receita Federal autoriza crédito de PIS e COFINS sobre vale-transporte

A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, a solução de Consulta DISIT n. 7081/2020, trazendo importante alteração no seu posicionamento quanto a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas incorridas pelas empresas com vale-transporte fornecido aos seus empregados.

O órgão fazendário, após reiteradas manifestações contrárias, manifestou-se pela primeira vez no sentido de reconhecer o direito ao crédito de quaisquer empresas em relação ao PIS e à COFINS sobre os gastos com vale-transporte dos empregados que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por considera-los insumos.

Segundo este entendimento manifestado na Solução de Consulta, o vale-transporte é despesa obrigatória à empresa (independente do seu ramo de atividade) em razão de expressa imposição legal (Lei n. 7.418/85), sendo, por consequência, um gasto necessário e relevante, enquadrando-se na definição de insumo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR.

É importante se atentar, no entanto, que somente os valores que forem arcados pela empresa são passíveis de creditamento, não sendo admissível o crédito sobre as despesas com vale-transporte que são descontadas do empregado, isto é, o montante que ultrapassar 6% da remuneração básica do empregado, cuja responsabilidade lhe incumbe, não pode ser tomado como base de cálculo para apuração dos créditos.

Nesta mesma solução de consulta a RFB manifestou-se de forma contrária a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre outras despesas como vale-alimentação e uniformes para todas as empresas, ressalvando os casos de contribuintes que atuem nos segmentos de limpeza, conservação e manutenção.

Apesar do entendimento mais restritivo da RFB com relação a estes outros créditos, é importante uma análise individual de cada caso haja vista que, caso a despesa com vale-alimentação seja uma imposição da Convenção Coletiva de Trabalho, há possibilidade de se pleitear o direito ao crédito na via judicial, sendo que já precedentes favoráveis nos tribunais regionais federais em casos análogos.

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