Dois anos após publicar uma instrução normativa sobre o chamado procedimento amigável, a Receita Federal divulgou um manual explicativo sobre o sistema aos contribuintes. O documento que detalha como o Método de Procedimento Amigável (MAP) irá funcionar em termos práticos, publicado no dia 27 de dezembro, dá detalhes sobre o mecanismo, que opera totalmente apartado da legislação tributária.
Fruto de um esforço internacional, a resolução amigável não tem natureza contenciosa e, apesar de tramitar na Receita Federal, não tem a participação de atores como o Carf ou o Judiciário. O objetivo é resolver disputas de créditos tributários entre países com tratados ou acordos que evitem a dupla tributação – como, por exemplo, envolvendo empresas brasileiras que enfrentem dificuldades legais para tributar rendimentos auferidos por subsidiárias em outros países.
A adoção do procedimento amigável foi oficializado em novembro de 2016, quando a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1669, com as diretrizes de adoção do sistema. De acordo com a previsão infra-legal, o procedimento poderá seguir dois caminhos: um unilateral, onde a Receita Federal do Brasil analisa internamente toda a questão até seu encerramento, e outro bilateral, onde a autoridade tributária do outro país poderá intervir na questão.
Segundo o manual da Receita Federal, a sistemática poderá ser utilizada apenas por países com acordos de dupla tributação firmados com o Brasil, e que também preveem a utilização do procedimento amigável. No caso, portanto, a aplicação do procedimento só vale para contratos firmados entre Brasil e Coréia do Sul, Finlândia, México, Trindad e Tobago, Turquia e Ucrânia.
Ainda segundo o manual de procedimento amigável, o ingresso com o pedido de resolução amigável não é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A previsão não está no artigo 151 do Código Tributário Nacional, que condiciona as suspensões. “Assim, o MAP não suspende por si só a exigibilidade do crédito tributário e tampouco equivale a pedido de restituição de crédito tributário”, explica o manual.
O procedimento amigável também não obedece a prazos previstos na legislação interna para o processo administrativo tributário previstos no Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o trâmite do processo administrativo no Brasil.
Segundo o sócio do Amaral Veiga Advogados, Allan Fallet, a medida é parte de um esforço do governo brasileiro em facilitar a resolução de demandas tributárias. “Este esforço vem desde o início da década de 1990, com o Brasil cooperando na área fiscal, mesmo sem ser membro da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE)”, pontuou o tributarista.
Ainda segundo Allan, no Brasil, tanto autoridades quanto contribuintes não estão familiarizados com o procedimento amigável, por falta de previsão expressa na legislação tributária local. Nos países onde o procedimento amigável foi adotado, ressalta o advogado, não se conseguiu necessariamente diminuir o montante de litígios – o que não impede a medida de receber elogios. “A elaboração deste arcabouço da IN, junto com a publicação do manual, é o marco inicial para este instituto ano Brasil. É uma atitude muito inteligente”, concluiu o advogado. “Não tem resolvido lá fora mas, para o que a gente tem hoje, é uma maravilha”.
Fonte: Jota.info