Se uma empresa nacional importa medicamentos prontos e, no Brasil, os coloca em embalagens, esta última etapa pode ser considerada parte da industrialização? Isto é, o acondicionamento em si agrega valor ao produto final de forma significativa, a fim de alterar o total a pagar de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)?
A resposta, para a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é sim. Por voto de qualidade o colegiado entendeu que a etapa de embalagem faz parte do processo produtivo, e deve ser levada em consideração para a aplicação do preço de transferência.
A decisão é do dia 6 de fevereiro deste ano. A 1a Turma da Câmara Superior manteve a tributação dos medicamentos pelo método PRL-60, escolhido pela Receita Federal na autuação. Em contrapartida, a companhia havia optado pelo PRL-20, mais benéfico aos contribuintes. Os valores em disputa se referiam ao período entre 2004 e 2006.
Como a votação terminou em empate de quatro votos a quatro, o voto da presidente do colegiado e do tribunal administrativo, conselheira Adriana Gomes Rêgo, foi utilizado para resolver a questão. Ficaram vencidos os conselheiros representantes do contribuinte.
Em sustentação oral, a empresa defendeu que apenas revende no Brasil os remédios importados do exterior. Como as pílulas chegam ao país prontas, o acondicionamento não caracterizaria industrialização, mas mera adequação a normas regulatórias de entidades como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Além disso, durante o julgamento foi citado que o pequeno valor agregado pela caixa de papelão não se compara àquele agregado no exterior ao medicamento por meio de tecnologia de ponta.
Por outro lado, a Receita Federal argumentou que o acondicionamento faz parte do processo produtivo da companhia. Dessa forma, é uma etapa da industrialização. Como a empresa agregou valor ao produto no Brasil, deve ser aplicado o método PRL-60. Ademais, a fiscalização não precisaria arcar com o ônus da prova a fim de autuar o contribuinte. Como a turma acolheu essa interpretação, ficou mantida a autuação.
Ao julgar o mesmo caso em fevereiro de 2014, a 2a Turma Ordinária da 4a Câmara da 1a Seção havia mantido o cálculo da tributação pelo método PRL-20, aplicado pela companhia. Segundo o acórdão recorrido, a lei 9.430/1996 só estabelece o método PRL-60 se os bens importados são aplicados à produção. É a instrução normativa 243/2002 que, por outro lado, menciona a agregação de valor de forma genérica.
“[Isso] poderia induzir ao entendimento de que qualquer agregação de valor descaracterizaria o processo de revenda”, lê-se no acórdão. “Se a lei formal estabelece um regramento de forma restritiva, não cabe ao ato normativo ampliar esse alcance”, complementa.
Assim, a turma entendeu que o acondicionamento não justifica a utilização do PRL-60. Para isso, seria necessário demonstrar que a embalagem alterou o estado original do bem. Na ocasião, o colegiado havia excluído do valor tributável cerca de R$ 21,6 milhões.
Processo: 16561.000057/2009-30
Fonte: site www.jota.info