1ª Turma da CSRF entende que é possível o saneamento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em caso de vício no acórdão recorrido:
Foi decidido por voto de qualidade a conversão do julgamento do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional em diligência, concedendo novo prazo ao ente fazendário para que seja sanado o erro formal existente em seu recurso. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o acórdão recorrido apresentou dois votos vencedores em relação ao tema discutido (aplicação de multa qualificada), e esse vício, mesmo não tendo sido suscitado em sede de embargos de declaração, que induziu o Fisco a recorrer do voto vencido.
Processo nº: 19515.723039/2012-79
1ª Turma da CSRF entendeu pelo sobrestamento de processos que versam sobre subvenção
O entendimento foi pelo sobrestamento dos presentes processos, que tratam de subvenções estaduais, determinando que o contribuinte seja intimado, no dia 29/12/2018, para comprovar o atendimento aos requisitos do benefício concedido, conforme disposto na LC nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017.
Processos nº: 10980.724978/2013-51 e 11516.723135/2012-03
1ª Turma da CSRF decide que não há possibilidade de amortização do ágio gerado em operação de alienação societária que envolve empresa-veículo em ambos os polos.
Na decisão ficou entendido que a utilização de empresa-veículo em ambos os polos da operação societária afasta a possibilidade da amortização do ágio gerado. Para os Conselheiros, a confusão patrimonial somente ocorre se na operação de incorporação estiverem envolvidos o real investidor, aquele responsável por suportar o pagamento da mais-valia, e a pessoa jurídica investida, sendo requisito para a dedução fiscal do ágio. Sendo assim consignaram ser impossível a dedutibilidade do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não restou configurada a confusão patrimonial.
Processos nº: 10880.721862/2010-45 (Com informações do SCMD )
Fonte: site www.tributario.com.br